A 3ª câmara do TJ/SC manteve condenação de motorista preso em flagrante por embriaguez sob o entendimento de que o teste do bafômetro não é obrigatório para comprovar o crime.
Conforme consta nos autos, o motorista colidiu contra uma placa de sinalização e foi contido por populares até a chegada da polícia militar. Apesar de recusar o teste do bafômetro, apresentou sinais evidentes de embriaguez, como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência e atitude agressiva, além de fala exaltada e irônica.
Na sentença, a juíza Cristina Lerch Lunardi condenou o motorista, fixando pena de sete meses de detenção em regime aberto e suspensão da carteira de habilitação por dois meses e 10 dias, convertida em pagamento de um salário mínimo.
Em recurso do TJ/SC, o condutor alegou falta de provas suficientes para comprovar o estado de embriaguez, pedindo absolvição.
Nesse sentido, o relator Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva ressaltou que o art. 306 do CTB foi modificado com a alteração promovida pela lei 12.760/12, não sendo necessária a realização do teste do bafômetro para comprovar embriaguez.
“Logo, a tese da defesa, afirmando que não foi comprovada a embriaguez, não procede, considerando que nos autos consta o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, destacou o magistrado.
Dessa forma, por unanimidade, a 3ª câmara do TJ/SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em 1ª instância.
Processo: 5005054-15.2023.8.24.0064
Leia a decisão e o voto do relator.
Fonte: Migalhas