A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS, para o tratamento de crises epilépticas em criança com autismo.
O colegiado entendeu que ficaram comprovadas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, a incapacidade financeira da família e o registro do produto na Anvisa.
Entenda
Uma mãe ajuizou ação para garantir o fornecimento do medicamento Canabidiol Solução oral 200mg/ml, de forma contínua e por tempo indeterminado, para controle das crises do lobo temporal associadas ao quadro de autismo do filho.
O Estado de São Paulo sustentou que a medicação possui alto custo e que a concessão judicial exigiria a demonstração da imprescindibilidade do fármaco, o que, segundo argumentou, não se verificava no caso.
Alegou ainda que não houve comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS e que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Espectro Autista, aprovado pela portaria conjunta 07/22 do Ministério da Saúde, recomenda como primeira abordagem terapias comportamentais e educacionais, além de sugerir a risperidona como alternativa medicamentosa para sintomas como agressividade.
Assim, defendeu que não estariam atendidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ.
Decisão
Ao votar, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, afirmou que o caso atende aos critérios exigidos pelo STJ no REsp 1.657.156 para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, como laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do beneficiário e autorização da Anvisa.
O julgador destacou que, conforme relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, “o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”.
O relator concluiu que o fornecimento do remédio é obrigação do Estado, sem possibilidade de recusa por motivos orçamentários.
“Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária.”
Por fim, o colegiado determinou o fornecimento contínuo do medicamento enquanto houver necessidade médica comprovada.
Fonte: Migalhas