Empregada agredida por se recusar a mentir a oficial será indenizada

Juíza reconheceu rescisão indireta e determinou indenização de R$ 8 mil por danos morais.
mulher no escuro com semblante de tristeza mulher no escuro com semblante de tristeza
© Marcelo Camargo/Agência Brasil/Arquivo
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Empregada doméstica agredida e humilhada por patrão após se recusar a mentir para oficial de Justiça será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Para juíza do Trabalho Silene Cunha de Oliveira, da 26ª vara de Belo Horizonte/MG, a conduta do homem ofendeu a dignidade da trabalhadora e configuraram ato ilícito.

Segundo a decisão, o empregador ficou irritado e proferiu xingamentos como “burra” e “analfabeta”, além de agredir fisicamente a empregada após ela recusar a ordem para mentir ao oficial de Justiça, alegando que ele não estava em casa.

O episódio resultou na condução de todos à delegacia e no registro de boletim de ocorrência, que foi anexado ao processo. A trabalhadora relatou ainda que os episódios de desrespeito eram frequentes.

Para a magistrada, a conduta do patrão violou o princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais e caracterizou a hipótese de rescisão indireta do contrato, prevista no art. 483 da CLT, diante da exigência de serviços contrários aos bons costumes e alheios ao contrato de trabalho.

“Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, destacou a julgadora.

Além disso, a sentença considerou outras faltas graves cometidas pelo empregador, como a ausência de anotação correta da data de admissão na CTPS, a não concessão do intervalo intrajornada na integralidade e a agressão física.

“São faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador”, afirmou a juíza, reconhecendo o direito da trabalhadora a todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 8 mil, a magistrada enfatizou que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da CF, além de configurar ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do CC.

“Os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil.”

Assim, a juíza confirmou também que a trabalhadora terá direito a todas as verbas rescisórias previstas para uma dispensa imotivada, em virtude do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pelas faltas graves cometidas pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT.

Além disso, determinou a responsabilidade solidária dos dois filhos do homem, com base na aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. De acordo com a juíza, todos participaram da relação contratual: o pai era o tomador dos serviços; um dos filhos foi responsável pelo registro do contrato na CTPS da trabalhadora; e o outro realizava o pagamento dos salários.

Por fim, o patrão recorreu da decisão, mas o recurso não foi admitido pela 11ª turma do TRT.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: Migalhas

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