Edna Flor se manifesta sobre decisão que concedeu honorários a procuradores

Presidente da Câmara articulou com o prefeito a revogação do decreto que previa os honorários por entender que prejudicava os menos favorecidos.
A presidente da Câmara de Araçatuba, vereadora Edna Flor (Podemos)
Compartilhe

A presidente da Câmara Municipal de Araçatuba (SP), vereadora Edna Flor (Podemos), se manifestou a respeito da decisão liminar que garantiu aos procuradores do município 10% de honorários advocatícios sobre débitos inscritos na dívida ativa do município cobrados administrativamente, no valor de até R$ 10 mil. 

A decisão judicial foi proferida nessa quinta-feira, 12, pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Danilo Brait, e é em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araçatuba e Região (Sisema), presidido pelo vereador Denilson Pichitelli (Republicanos).

O prefeito Lucas Zanatta (PL) havia revogado o decreto editado em abril deste ano, que previa os benefícios aos procuradores, após diálogo com a presidente da Câmara de Araçatuba.

Edna se manifestou contra a medida, pois, segundo ela, prejudicava diretamente os contribuintes de baixa renda, como autônomos, ambulantes e pequenos comerciantes. A partir da revogação do decreto, o caso foi levado à Justiça.

Confira abaixo a nota enviada pela presidente da Câmara:

“Liminar e Honorários Advocatícios.

Tomei conhecimento da decisão liminar concedendo 10% ( dez por cento) de honorários advocatícios aos Procuradores do Município decorrentes de cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa na fase extrajudicial e nos acordos administrativos.

Reitero que já havia protocolado na Câmara Municipal, o Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Decreto do Executivo que fixava também os 10% de honorários aos Procuradores, mas antes da inclusão para leitura em Plenário e regular tramitação, retirei o mesmo em razão da Publicação da revogação pelo Executivo.

Nosso entendimento, “data máxima vênia”, é a necessidade de uma lei complementar que normatize a atuação conjunta dos servidores da Fazenda com os Procuradores do Município (pois estas atribuições hoje estão previstas para os servidores da Secretaria da Fazenda na Lei Complementar 206/10 ) e que discipline a adoção de meios alternativos de solução de conflitos, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 de repercussão geral.

Entendemos que um decreto não é instrumento correto para alterar ou regulamentar normas violando ou desconsiderando lei complementar e nem é válido para conferir ao Executivo o poder de definir percentual de honorários.

Defendemos ainda a necessidade de que seja garantido o direito previsto no art, 98 do Código de Processo Civil com a gratuidade para o contribuinte com insuficiência de recursos financeiros não pagar custas, despesas e honorários advocatícios.

Assim, não obstante o respeito às decisões judiciais, é de se salientar que se trata de uma decisão liminar que pode ser modificada dentro das regras de direito, pela via recursal, ou mesmo na decisão final, quando outros fundamentos legais forem aduzidos aos autos.

Por estas razões, em razão dos valores da democracia como o respeito a independência dos poderes, vamos aguardar a tramitação do processo até a decisão final.”

Compartilhe