A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão que indeferiu o pedido de pensão alimentícia para animal de estimação, solicitado por uma mulher após seu divórcio.
De acordo com os autos do processo, o cão foi adquirido em conjunto durante o relacionamento e permaneceu sob a guarda da autora após a separação. A solicitante alegou insuficiência de recursos financeiros para cobrir todas as despesas necessárias ao bem-estar do animal.
A relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou no acórdão que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica e possuam um papel relevante nas relações humanas, com fortes laços de afetividade, não se pode atribuir a eles o status de sujeitos de direito.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, afirmou.
A magistrada concluiu: “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”.
Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Processo: 1033463-97.2023.8.26.0554
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Fonte: Migalhas