O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem que havia sido condenado de forma definitiva pelo furto de uma camisa polo avaliada em R$ 39,99, subtraída de uma loja de departamentos no município de Birigui (SP). A decisão deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus e reconheceu a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
O caso teve origem em condenação imposta pela Justiça paulista pela prática de furto simples, prevista no artigo 155 do Código Penal. A pena foi fixada em um ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. A condenação transitou em julgado após confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que apenas promoveu pequeno ajuste na espécie da pena, sem afastar a responsabilização criminal.
De acordo com a denúncia, o réu subtraiu uma camiseta polo do interior de uma loja de departamentos, ocultando o item sob a própria blusa. Logo após deixar o estabelecimento, ele foi abordado por policiais militares, confessou o furto e teve o produto imediatamente apreendido e restituído à vítima, sem qualquer dano ao patrimônio da empresa.
Após a confirmação da condenação pelo TJ/SP, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior, no entanto, deixou de conhecer do pedido por entender que se tratava de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Diante dessa decisão, a defesa interpôs recurso ordinário ao STF. Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes reconheceu a existência de constrangimento ilegal evidente, mesmo diante do trânsito em julgado da condenação. Segundo o ministro, a aplicação da lei penal nas circunstâncias concretas violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Em seu voto, o relator destacou que a subtração envolveu um único bem de valor irrisório, sem emprego de violência ou grave ameaça, e que houve restituição integral do produto à loja. Para Moraes, tais elementos afastam qualquer lesão penalmente relevante ao patrimônio da vítima, o que impede a incidência do Direito Penal no caso concreto.
O ministro ressaltou que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material e pode ser reconhecido em habeas corpus quando o constrangimento ilegal se mostra prontamente identificável. Ele afirmou que, nessas hipóteses, não se justifica a manutenção de uma condenação criminal, ainda que já definitiva.
Embora a jurisprudência do STF exija análise cuidadosa em crimes patrimoniais, incluindo antecedentes criminais e eventual reincidência, Moraes concluiu que as particularidades do caso revelam mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para absolver o réu, afastando a condenação e reconhecendo a atipicidade material do fato, apesar do trânsito em julgado da ação penal.