A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC confirmou, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes inativas por até seis meses é legítima, desde que o titular não tenha formalizado o pedido de encerramento.
O processo envolveu um cliente que contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes.
Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados.
No julgamento, o desembargador relator destacou que a cobrança é válida se prevista contratualmente, desde que não ultrapasse o período de seis meses. Após esse prazo, qualquer cobrança torna-se indevida, pois caracteriza enriquecimento sem causa.
“Caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há nenhuma prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. O pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”.
A decisão também considerou a resolução Bacen 2.025/93, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses.
Embora revogada, a norma fundamenta o entendimento de que esse prazo é adequado para o encerramento automático de contas sem movimentação.
- Processo: 5045841-38.2021.8.24.0038
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Fonte: Migalhas