O plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo que previa remuneração adicional aos deputados estaduais por participação em sessões extraordinárias na Alesp – Assembleia Legislativa do Estado.
A Corte entendeu que a previsão estadual contrariava a Constituição Federal, que veda expressamente o pagamento de qualquer parcela indenizatória por esse tipo de convocação.
A ação foi proposta pela PGR, que questionou a validade do art. 9º, § 6º, da Constituição paulista. Para o órgão, os parlamentares já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções, não sendo cabível o pagamento adicional por convocação extraordinária.
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin apontou que a previsão estadual afronta diretamente o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, que veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional nessas hipóteses.
Segundo o ministro, o dispositivo paulista permitia que os deputados recebessem até o dobro do subsídio mensal, a depender da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.
Zanin reforçou que a norma contrariava o modelo constitucional ao permitir esse tipo de remuneração e lembrou que “os estados, o Distrito Federal e os municípios devem seguir os modelos e princípios organizacionais da União, em razão do princípio da simetria federativa”.
Com a decisão, o STF declarou inconstitucional o dispositivo estadual que permitia o pagamento de valor extra aos deputados da Alesp por participação em sessões extraordinárias.
- Processo: ADIn 6.857
- Leia o voto do relator.