Trabalhador que havia sido admitido como recepcionista de um pronto atendimento médico será indenizado em R$ 15 mil após a empresa tentar remanejá-lo de função por causa do cabelo e da barba descoloridos.
Para a juíza substituta Márcia Padula Mucenic, da 6ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, a conduta foi discriminatória.
O trabalhador já mantinha os cabelos descoloridos quando participou do processo seletivo. Após passar por duas entrevistas, realizar o exame admissional e participar da integração com os demais setores, foi informado de que deveria mudar a cor dos cabelos para exercer a função de assistente de atendimento.
Diante da recusa, a empresa ofereceu a possibilidade de remanejamento para uma função interna, sem contato com o público. O trabalhador também não aceitou a mudança e optou por não formalizar o contrato em condições diferentes das inicialmente acertadas.
Discriminação
Na ação, o trabalhador sustentou que já havia sido admitido para atuar como recepcionista e que a mudança de função ocorreu somente após a intervenção da diretoria. Segundo ele, a situação provocou humilhação, sentimento de inadequação e abalo emocional.
Também pediu indenização pela perda de uma chance, sob o argumento de que, diante da expectativa concreta de contratação, deixou de buscar outras oportunidades de emprego.
A empresa, por sua vez, alegou que o próprio trabalhador desistiu da contratação. Negou ter praticado conduta abusiva e afirmou que poderia estabelecer padrões de imagem profissional no exercício de seu poder diretivo.
Aparência não justificou mudança de função
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a exigência relacionada à aparência do trabalhador extrapolou os limites do poder diretivo da empregadora.
Segundo observou, a empresa não estava “no seu direito de vedar a ocupação do cargo pelo autor pelo simples fato de ter cabelos e pelos faciais descoloridos, muito menos de exigir que os colorisse para assumir a vaga para a qual já tinha sido admitido”.
Para a juíza, a oferta de outra função, sem contato com o público, reforçou o caráter discriminatório da conduta. “O reclamante, ao negar a formalização do contrato de trabalho em termos diferentes do ofertado pela reclamada, apenas exerceu seu direito de recusar cláusulas contratuais diversas daquelas aceitas inicialmente”, afirmou.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, a magistrada considerou que a situação envolveu o direito fundamental ao trabalho digno, além das circunstâncias e dos efeitos da conduta.
“Considerando que o bem jurídico tutelado diz respeito a direito fundamental ao trabalho digno, bem como sopesando a extensão e a duração dos efeitos da lesão, o dolo da parte reclamada, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes, reputo razoável o valor atribuído ao pedido, qual seja, R$ 15 mil.”
Perda de uma chance afastada
Por outro lado, a juíza rejeitou o pedido de indenização pela perda de uma chance. A magistrada considerou que o trabalhador não apresentou provas de que tenha recusado propostas de emprego ou deixado de participar de outros processos seletivos em razão da expectativa de contratação pela empresa.
Assim, embora tenha reconhecido a discriminação e determinado o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização relacionado à perda de outras oportunidades profissionais.
Fonte: Migalhas