SUS deve realizar fertilização in vitro em mulher infértil de 40 anos, decide TJ/SC

Magistrada reconheceu que a idade e o diagnóstico de infertilidade tubária da paciente tornam a FIV a primeira escolha de tratamento.
Foto: KATRIN BOLOVTSOVA
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Estado de Santa Catarina deverá fornecer procedimento de FIV – fertilização in vitro a mulher impossibilitada de seguir com gestação natural por problemas de saúde e idade avançada. A decisão é do juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Chapecó, que também determinou que o município providencie o transporte da paciente até o hospital indicado para realização do tratamento. 

O que é fertilização in vitro?

A FIV, também conhecida como técnica do “bebê de proveta”, consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide em laboratório e, posteriormente, na transferência do embrião ao útero da mulher. De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária, como na situação da paciente, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento.

Segundo relatado, a paciente, de 40 anos, foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária e tem histórico de gravidez ectópica em 2003, quando precisou retirar a trompa esquerda. Ela tenta ser mãe desde 2005, sem sucesso.

Apesar de solicitação de ginecologista e obstetra da rede pública para realização da FIV, o Estado alegou não dispor de prestador na região de saúde de referência.

Apesar disso, consulta ao (SisEmbrio) – Sistema Nacional de Produção de Embriões revelou que existem 10 CRHA – centros de reprodução humana assistida em Santa Catarina, incluindo um no próprio município de Chapecó.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a idade e o diagnóstico médico da paciente tornam a FIV a primeira escolha de tratamento.

“Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, ressaltou.

Também destacou o prazo de seis meses previsto em lei para que o SUS ofereça o procedimento, ressaltando que a inexistência de prestador na rede própria e a impossibilidade de obtenção do tratamento por vias administrativas evidenciaram a inefetividade da política pública.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa.”

Diante disso, a juíza determinou que o Estado forneça o procedimento. Também determinou que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente até o hospital indicado para a realização.

Fonte: Migalhas

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