O Ministério Público de São Paulo determinou o arquivamento de uma notícia de fato que pedia a investigação de uma suposta prática de improbidade administrativa por parte do Secretário Municipal de Saúde de Araçatuba, Daniel Martins Ferreira Júnior. A decisão, fundamentada na ausência de dolo (a intenção de cometer um ato ilícito), concluiu que, embora a conduta do secretário fosse irregular, não houve má-fé ou intenção de lesar a administração pública.
A apuração foi iniciada após representação formalizada por quatro vereadores de Araçatuba – Edna Flor (Podemos), Gilberto Batata Mantovani (PSD), Ícaro Morales (Cidadania) e Luis Boatto (Solidariedade) – e pelo ex-vereador Marcelo Martin Andorfato.
Segundo eles, o secretário teria violado o regime de dedicação exclusiva exigido para o cargo pela Lei Orgânica do Município, ao atuar como perito judicial em processos de outras comarcas durante o horário de expediente.
A denúncia
A denúncia foi baseada no artigo 71, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba, que estabelece a exclusividade do cargo de Secretário Municipal: “O exercício do cargo de Secretário Municipal é em regime de dedicação exclusiva, ficando seu ocupante impedido de exercer qualquer atividade, ressalvada a de docência, cujo horário não pode ser concomitante com o horário de expediente da respectiva pasta.”
Os vereadores chegaram a apresentar um requerimento na Câmara Municipal, em 22 de setembro, questionando a Prefeitura sobre como era feito o controle do cumprimento desta regra e se havia conhecimento sobre a atuação do secretário como perito.
A Defesa e a Decisão do MP
Em sua defesa, o médico Daniel Martins Ferreira Júnior, que é credenciado como Auxiliar da Justiça há mais de duas décadas, admitiu ter aceitado as nomeações como perito em quatro processos no ano de 2025.
Ele argumentou, no entanto, que o fez de forma esporádica, acreditando que a atividade era compatível com suas funções e que não haveria conflito de interesses. O secretário afirmou que, assim que foi notificado da irregularidade, renunciou às nomeações atuais e futuras.
O promotor responsável pelo caso, Luiz Antonio de Andrade, acatou o argumento da ausência de má-fé. A decisão de arquivamento destaca que, apesar da incompatibilidade da função de perito com o cargo de secretário, a conduta não se enquadra como ato de improbidade administrativa.
“Não há elementos de convicção indicando que o representado agiu de má-fé, com o objetivo de auferir vantagem ilícita ou de causar prejuízo ao erário, e a mera ilegalidade do ato praticado não configura, automaticamente, improbidade administrativa”, escreveu o promotor.
Ele citou, ainda, as alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa, que passaram a exigir a comprovação de dolo para a configuração do ato ilícito. O texto da nova lei define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando a simples voluntariedade do agente.
Apesar do arquivamento, o promotor determinou o envio da denúncia ao Conselho Superior do Ministério Público, para reexame.