Mantida condenação de homem que manteve filha em cárcere privado

Criança tinha cinco meses na época do crime; pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. 
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A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Urupês (SP) que condenou homem por manter a filha de cinco meses em cárcere privado. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. 

De acordo com os autos, os pais da criança se desentenderam após terem ingerido bebida alcoólica. Em seguida, o acusado pegou a filha e, munido de uma faca, ameaçou matá-la e suicidar-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada e, somente depois de uma hora de negociações, entregou a menina. 

Em seu voto, o relator do recurso, J.E.S Bittencourt Rodrigues, destacou que o crime de cárcere privado pode ser reconhecido mesmo em relação a uma criança que ainda não tem consciência do que está acontecendo.

“Não há, portanto, qualquer óbice para o reconhecimento do delito previsto no art. 148, do Código Penal, contra a criança que sequer tem consciência ou compreensão de sua própria liberdade, porquanto, ao empregar ameaça com arma branca contra sua vida, logrou em impedir que a genitora ou terceiros agissem em seu auxílio, eliminando, portanto, sua liberdade, ainda que indiretamente”, afirmou. 

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo. 

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